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Artigo 342 do Código Penal – Falso testemunho ou falsa perícia

O que é o Artigo?

O Artigo 342 do Código Penal Brasileiro trata do crime de falso testemunho e falsa perícia. Este dispositivo legal é fundamental para garantir a veracidade das informações apresentadas em processos judiciais, assegurando que as decisões da Justiça sejam baseadas em dados verdadeiros e confiáveis. O falso testemunho ocorre quando uma pessoa, chamada a depor em um processo, fornece informações que sabe serem falsas, enquanto a falsa perícia refere-se a um especialista que apresenta laudos ou pareceres fraudulentos, comprometendo a integridade da investigação ou do julgamento.

Transcrição Original do Artigo

A transcrição do Artigo 342 do Código Penal é a seguinte: “Dar, em depoimento, falso testemunho ou, como perito, apresentar laudo falso, ou, como tradutor, prestar tradução falsa: pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.” Essa redação evidencia a gravidade do ato de mentir em juízo, seja como testemunha, perito ou tradutor, e as consequências legais que podem advir dessa conduta.

Entendendo o Artigo

Para compreender o Artigo 342, é importante destacar que o falso testemunho e a falsa perícia são crimes que afetam diretamente a administração da Justiça. O legislador buscou proteger a verdade dos fatos, uma vez que a confiança nas declarações prestadas em juízo é essencial para a resolução de conflitos. A pena prevista para esses crimes, que varia de 2 a 4 anos de reclusão, além de multa, reflete a seriedade com que o sistema jurídico brasileiro trata a questão da veracidade nas declarações judiciais.

Exemplos Práticos de Aplicação do Artigo

Um exemplo prático da aplicação do Artigo 342 pode ser observado em um processo criminal onde uma testemunha, ao ser chamada a depor, afirma ter visto o réu no local do crime, mesmo sabendo que não estava presente. Se essa testemunha for descoberta, poderá ser processada por falso testemunho. Outro exemplo é o caso de um perito que, ao elaborar um laudo técnico sobre um acidente de trânsito, altera informações para favorecer uma das partes envolvidas. Essa conduta também se enquadra no Artigo 342, podendo resultar em sanções severas para o perito responsável.