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Artigo 340 do Código Penal – Comunicação falsa de crime ou de contravenção

O que é o Artigo?

O Artigo 340 do Código Penal Brasileiro trata da comunicação falsa de crime ou de contravenção. Essa norma penal é fundamental para coibir a prática de denúncias infundadas, que podem causar sérios danos à honra e à imagem de pessoas inocentes. A comunicação falsa é considerada um crime, pois desvia a atenção das autoridades e compromete a efetividade da justiça, além de gerar um desgaste desnecessário para o sistema de segurança pública.

Transcrição Original do Artigo

O Artigo 340 do Código Penal Brasileiro diz: “Comunicar, falsamente, à autoridade, a ocorrência de crime ou de contravenção: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.” Essa transcrição revela a gravidade da conduta, estabelecendo uma pena que pode variar entre detenção e multa, dependendo das circunstâncias do caso concreto.

Entendendo o Artigo

Para entender o Artigo 340, é importante destacar que a comunicação falsa não se limita a uma simples mentira, mas envolve a intenção de enganar as autoridades. Isso significa que, para que a conduta seja tipificada como crime, é necessário que o agente tenha a intenção de causar um dano, seja à pessoa que está sendo denunciada ou ao próprio sistema de justiça. Além disso, a pena prevista pode ser agravada se a comunicação falsa resultar em consequências mais sérias, como a mobilização desnecessária de forças policiais ou a criação de pânico na comunidade.

Exemplos Práticos de Aplicação do Artigo

Um exemplo prático da aplicação do Artigo 340 pode ser visto em uma situação onde uma pessoa liga para a polícia afirmando que um crime está acontecendo em um determinado local, quando na verdade não há nada acontecendo. Essa ação pode levar a uma operação policial desnecessária, colocando em risco a segurança dos agentes e da população. Outro exemplo seria alguém que, por vingança, denuncia falsamente um ex-parceiro por um crime que nunca ocorreu. Em ambos os casos, a intenção de prejudicar alguém e a comunicação enganosa caracterizam a infração prevista no Artigo 340 do Código Penal.