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Artigo 232 do Código Penal – Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Revogado)

O que é o Artigo?

O Artigo 232 do Código Penal Brasileiro tratava do tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual, configurando uma grave violação dos direitos humanos. Este dispositivo legal visava punir aqueles que, de forma intencional, promoviam a saída de indivíduos do país com o objetivo de submetê-los a situações de exploração sexual, um crime que afeta principalmente mulheres e crianças. O artigo foi revogado, mas sua menção ainda é relevante para compreender a evolução das legislações sobre tráfico de pessoas no Brasil.

Transcrição Original do Artigo

A transcrição original do Artigo 232 do Código Penal, que foi revogado, estabelecia que “promover, facilitar ou realizar a saída de pessoa do território nacional, com o intuito de submetê-la à exploração sexual” era uma conduta criminosa. A pena prevista para tal ato era de reclusão, variando conforme a gravidade do crime e as circunstâncias envolvidas. A revogação deste artigo ocorreu em um contexto de atualização das leis penais brasileiras, buscando uma abordagem mais eficaz e abrangente para o combate ao tráfico de pessoas.

Entendendo o Artigo

O entendimento do Artigo 232 do Código Penal é fundamental para a análise das políticas de combate ao tráfico de pessoas. O tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual é um crime complexo, que envolve redes criminosas organizadas e a violação de direitos fundamentais. A revogação do artigo não significa que o crime deixou de existir, mas sim que o legislador buscou aprimorar as ferramentas legais para enfrentar essa questão, integrando-a a um contexto mais amplo de proteção e direitos humanos.

Exemplos Práticos de Aplicação do Artigo

Embora o Artigo 232 tenha sido revogado, é possível ilustrar sua aplicação com exemplos práticos. Imagine uma situação em que uma jovem é enganada por uma promessa de emprego no exterior, mas acaba sendo levada para outro país e forçada a se prostituir. Nesse caso, a conduta de quem facilitou essa saída do Brasil poderia ser enquadrada no Artigo 232, caso ainda estivesse em vigor. Outro exemplo é o de uma organização criminosa que recruta mulheres em situação de vulnerabilidade e as transporta para outros países, onde são exploradas sexualmente. Esses cenários evidenciam a necessidade de uma legislação robusta e eficaz para coibir práticas tão desumanas.